Alteração do regime jurídico de arrendamento previsto no Código Civil (VIII)
As novas normas da Lei n.º 13/2017 (Alteração do regime jurídico de arrendamento previsto no Código Civil) já entraram em vigor no dia 18 de Fevereiro. Das alterações introduzidas destacam-se, entre outras, a normas que prevê a necessidade do reconhecimento notarial das assinaturas que constam em contratos de arrendamento e a norma que prevê que o senhorio não goza do direito de denunciar o contrato de arrendamento antes do decurso de 3 anos sobre o início do arrendamento.
- No caso da venda do imóvel arrendado, deve ser feito o “reconhecimento de assinaturas” do novo proprietário e do inquilino? E no caso de as partes pretenderem celebrar novo contrato de arrendamento, é necessário proceder ao “reconhecimento de assinaturas”?
Relativamente à primeira questão, consideramos que não é necessário proceder a um novo “reconhecimento de assinaturas”. Quanto à segunda questão, visto que se trata de um novo contrato (tal como foi previamente explicado no ponto 7 desta série de artigos), então é necessário efectuar o “reconhecimento de assinaturas”, isto mesmo que não se altere nenhuma cláusula do contrato (como por exemplo, tendo sido apenas alterada a identidade do senhorio). Assim neste caso somos da opinião de que é preciso proceder ao processo de “reconhecimento de assinaturas”, uma vez que foi alterado o nome (a assinatura) do senhorio que consta no novo contrato de arrendamento.
- O senhorio não goza do direito de denunciar o contrato de arrendamento antes do decurso de 3 anos sobre o início do arrendamento, então, como é que este pode aumentar o valor da renda?
Nos termos do artigo 999.º do Código Civil, estão previstas duas situações em que as partes podem actualizar a renda (ex: aumento da renda), mediante acordo: estipula-se previamente no contrato de arrendamento como será feita a actualização da renda, ou através de outra convenção posterior entre as partes, caso a actualização da renda não estiver originalmente prevista no próprio contrato de arrendamento.
Face o exposto, o aumento da renda depende de uma convenção entre as partes, alcançado previamente (uma cláusula que já conste do próprio contrato de arrendamento, como por exemplo, quando se fixa um determinado valor para a renda para o primeiro ano, depois um outro valor para o segundo ano e assim adiante) ou posteriormente (através de outra convenção). É de frisar que caso ambas as partes não consigam chegar a convenção relativamente ao aumento da renda, quer antes, quer depois da celebração do contrato de arrendamento, e o inquilino não concorde com um aumento da renda ou com o montante do aumento, mas ainda assim pretenda continuar a arrendar até completar o prazo de três anos, então o senhorio não pode actualizar a renda.
Texto fornecido pela Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça