Lei n.º 8/2017 (Alteração ao Código Penal) – Ⅵ
Para reforçar a protecção das vítimas dos crimes sexuais e prevenir e reprimir estas práticas criminosas, a Lei n.º 8/2017 (Alteração ao Código Penal) alterou a natureza de alguns crimes sexuais (públicas ou semi-públicas), a norma de excepção à queixa (n.º 2 do artigo 172.º), bem como a norma sobre a inibição do poder paternal (artigo 173.º). Iremos agora fazer uma breve apresentação sobre esta matéria:
- Alteração da natureza de alguns crimes sexuais e da norma de excepcão à queixa
Tendo em conta que o crime de “Coacção sexual” e o crime de “Abuso sexual de pessoa incapaz de resistência”, têm uma gravidade próxima em comparação com o crime de “Violação” e, com a finalidade de reforçar a protecção das vítimas, estes dois crimes deixam de ser de natureza semi-pública e passam a ser de natureza pública, ou seja, com a alteração, a instrução do processo não dependerá da queixa apresentada pela vítima.
Quanto à norma de excepcão à apresentação de queixa contra os crimes sexuais, de acordo com o previsto nas anteriores disposições do Código Penal, muitos dos crimes sexuais assumiam uma natureza semi-pública, excepto no caso previsto que dizia que quando a vítima fosse menor de 12 anos e se razões especiais de interesse público se impusessem, então, o Ministério Público devia dar início ao processo penal, não sendo necessário que a vítima apresentasse a queixa. Com o objectivo de reforçar a protecção dos menores de 16 anos, a alteração ao Código Penal estipula a subida do limite de idade da vítima de 12 para 16 anos e ao mesmo tempo, destaca o interesse dos menores como fundamento nuclear para aplicar a norma de excepcão, ao preconizar a substituição do interesse público pelo interesse da vítima. Assim, o Ministério Público tem legitimidade para dar início ao processo penal quando a vítima é menor de 16 anos e se as razões especiais de interesse da vítima se impuserem.
- Alteração às normas sobre a inibição do poder paternal
Tendo em conta o previsto no anterior artigo 173.º do Código Penal quanto à pena acessória da inibição do poder paternal é aplicável a todos os crimes sexuais previstos no Código Penal, consequentemente, a alteração enquadra no âmbito da referida pena acessória os três novos crimes sexuais, nomeadamente o crime de “Importunação sexual”, o crime de “Recurso à prostituição de menor” e o crime de “Pornografia de menor”.
Obs.: Na elaboração do presente artigo, teve-se como referência principal as disposições do Código Penal e da Lei n.º 8/2017.
Texto fornecido pela Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça