Conhecer as Leis de Macau

Assunção de dívidas dos cônjuges (I)

Na semana passada apresentou-se o tema da administração de bens dos cônjuges, incluindo a celebração de convenções antenupciais e pós-nupciais. Para além disso, os cônjuges podem ter dúvidas sobre a responsabilidade de ambos ou de um deles, depois da celebração do casamento, pelas dívidas contraídas pelos dois cônjuges ou por apenas um deles. Em relação a esta questão, nos termos da lei, a responsabilidade pelas dívidas depende da respectiva natureza, ou melhor dizendo, há que distinguir as dívidas da responsabilidade de ambos os cônjuges e as da responsabilidade de um dos cônjuges.

Dívidas da responsabilidade de ambos os cônjuges

  1. São da responsabilidade de ambos os cônjuges as dívidas contraídas, antes ou depois da celebração do casamento, pelos dois cônjuges ou por um deles com o consentimento do outro. Ou seja, sempre que as dívidas sejam contraídas com o consentimento dos dois cônjuges, são da responsabilidade de ambos, independentemente do regime de bens adoptado, de quem tenha pedido o empréstimo e de se ter contraído as dívidas antes ou depois do casamento.
  2. São da responsabilidade de ambos os cônjuges as dívidas contraídas por qualquer um dos cônjuges, antes ou depois da celebração do casamento, para ocorrer aos encargos normais da vida familiar. Se as dívidas são contraídas com o objectivo de fazer face aos encargos normais da vida familiar, como por exemplo, a esposa pede dinheiro emprestado aos parentes para lidar com as despesas diárias da família quando o esposo perde o rendimento do trabalho devido à sua doença, neste caso, independentemente do regime de bens adoptado pelos cônjuges, as dívidas são da responsabilidade de ambos.
  3. Em princípio, são da responsabilidade de ambos os cônjuges as dívidas contraídas por qualquer um dos cônjuges no exercício do comércio (tais como na exploração de negócios), salvo se se provar que não foram contraídas em proveito comum do casal ou se vigorar entre os cônjuges o regime de separação de bens ou da participação nos adquiridos, então nestes casos as dívidas são da responsabilidade do cônjuge que exerça o comércio.

 

Dívidas da responsabilidade de um dos cônjuges

  1. São da exclusiva responsabilidade de cada um dos cônjuges as dívidas contraídas pelo próprio sem o consentimento do outro, antes ou depois da celebração do casamento, e que não se destinem a ocorrer aos encargos normais da vida familiar. Como por exemplo, o esposo viciado em jogos contraiu dívidas sem a esposa tomar conhecimentos disso, neste caso, as respectivas dívidas são da exclusiva responsabilidade do esposo.
  2. São da exclusiva responsabilidade de cada um dos cônjuges as dívidas provenientes de crimes e as indemnizações, sanções, custas judiciais ou multas devidas pelos factos imputáveis a cada um dos cônjuges, como por exemplo as indemnizações devidas pelos acidentes de viação, ofensas corporais e danos.

 

Quanto ao tema do pagamento das dívidas dos cônjuges, continuará a apresentação na próxima semana.

Obs. Na elaboração do presente artigo, teve-se como referência principal as disposições dos artigos 1557.º a 1562.º do Código do Processo Civil.

Texto fornecido pela Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça

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