Conhecer as Leis de Macau

Combate à prestação ilegal de alojamento

Foi divulgado pelos Meios de Comunicação Social que a polícia descobriu recentemente uma situação de alojamento ilegal num apartamento situado na Taipa, tendo inclusive detido oito inquilinos do Interior da China para investigação. Houve quem afirmasse que teve conhecimento do local através de amigos, e que pernoitava no apartamento cuja renda diária varia entre as cem e as várias centenas de patacas.

A prestação ilegal de alojamento, para além de causar problemas nas áreas da segurança, prevenção de incêndios e saúde pública, pode também ter um impacto na tranquilidade da vida quotidiana da vizinhança. Nos termos da lei, considera-se como prestação ilegal de alojamento, a actividade de prestação de alojamento aos turistas, sem possuir a licença para exploração de estabelecimentos hoteleiros, em prédio ou fracção autónoma não destinado a fins de actividade hoteleira (ex.: apartamentos, lojas), sendo punível com multa até 800 000 patacas.

A lei também estipula que, quem angariar pessoa com vista ao seu alojamento em prédio ou fracção autónoma utilizado para a prestação ilegal de alojamento, independentemente do método utilizado (ex.: afixação de anúncios ou distribuição de panfletos), também é responsabilizado legalmente, sendo punível com multa até 100 000 patacas.

Os proprietários podem ter algumas dúvidas relativamente a este assunto, como por exemplo, será que se considera como prestação ilegal de alojamento os casos em que se disponibiliza a própria residência para alojar familiares ou amigos que estejam de visita a Macau, ou se arrenda a fracção autónoma a não residentes? Nos termos da lei, caso a pessoa que presta alojamento e o ocupante já se conheciam bem antes do alojamento, por terem entre si uma relação familiar, profissional, de estudo ou outra relação pessoal, e por causa dessa relação é prestado ao ocupante alojamento gratuito, então não se está a infringir a lei.

Relativamente ao arrendamento de fracções autónomas, caso a pessoa que presta alojamento tenha uma relação estável de arrendamento com o ocupante e, antes da investigação, já tenha entregue a declaração de contribuição predial relativa a esta relação de arrendamento (impresso M/4 ou M/4A), junto da Direcção dos Serviços de Finanças, então também não se considera como prestação ilegal de alojamento.

Para se poder combater eficazmente este fenómeno é bastante importante que se possa contar com a participação dos cidadãos. Qualquer pessoa que suspeite da existência de uma situação de prestação ilegal de alojamento, pode ligar para a hotline, aberta 24 horas por dia, da Direcção dos Serviços de Turismo – 2833-3000 – para juntos combatermos estes actos ilegais.

Obs.: Na elaboração do presente artigo, teve-se como principal referência as disposições dos artigos 2.º e 10.º da Lei n.º 3/2010.

Texto fornecido pela Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça

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