Regime de bens do casamento (I)
Nos termos do disposto no Código Civil, existem actualmente em Macau quatro tipos de regimes de bens do casamento, nomeadamente: regime da separação de bens, regime da comunhão geral de bens, regime da comunhão de adquiridos e regime de participação nos adquiridos.
Regime da separação de bens
Se for adoptado o regime da separação de bens, cada um dos cônjuges conserva o domínio e fruição de todos os seus bens prévios e posteriores ao casamento podendo dispor deles livremente. Por outras palavras, cada um dos cônjuges é titular dos seus bens próprios prévios e posteriores ao casamento, como por exemplo: é considerado bem próprio do cônjuge uma propriedade que tenha sido adquirida antes do casamento ou que tenha sido adquirida em nome próprio após o casamento.
Relativamente à administração e disposição de bens, em princípio os cônjuges podem administrar e dispor livremente dos seus bens próprios. Todavia, a lei prevê algumas excepções, nomeadamente:
1) No que diz respeito à casa de morada da família, mesmo que o regime adoptado pelos cônjuges seja o da separação de bens e a referida casa pertença a apenas um dos cônjuges, o titular do direito de propriedade não pode vender, arrendar ou hipotecar a casa de morada da família sem o consentimento do outro.
2) Mesmo que o regime adoptado pelos cônjuges seja o da separação de bens, nas seguintes situações um dos cônjuges pode administrar os bens próprios do outro cônjuge: a) se os bens forem utilizados exclusivamente pelo outro cônjuge como instrumento de trabalho; b) se o cônjuge titular dos bens se encontrar impossibilitado de exercer a administração por se achar em lugar remoto ou não sabido ou por qualquer outro motivo; c) se o cônjuge titular dos bens conferir por mandato a administração ao outro.
3) Carece do consentimento de ambos os cônjuges a alienação ou oneração de móveis utilizados conjuntamente por ambos os cônjuges na vida familiar ou como instrumento comum de trabalho. Por exemplo: um casal que mora em Coloane mas ambos os cônjuges trabalham em Macau, necessitando todos os dias de se deslocar para o trabalho no mesmo automóvel, assim, mesmo que o dito automóvel seja um bem próprio do marido, a alienação deste carece do consentimento da mulher.
No regime da separação de bens, pelo matrimónio, não se adquirem bens comuns para o casal, por isso quando cessa este regime (por exemplo em caso de divórcio, alteração do regime de bens ou óbito de um dos cônjuges, etc.) também não se põe o problema da partilha de bens, ou seja, cada cônjuge conserva os bens próprios prévios e posteriores ao casamento.
A questão das dívidas dos cônjuges no regime da separação de bens
Mesmo que o casal tenha adoptado o regime da separação de bens, ambos os cônjuges têm de assumir as dívidas que tenham sido contraídas nas seguintes condições: contraídas pelos dois cônjuges; contraídas por um dos cônjuges com o consentimento do outro; contraídas por qualquer dos cônjuges para ocorrer aos encargos normais da vida familiar e contraídas pelo cônjuge administrador em proveito comum do casal. Para as outras situações (por exemplo dívidas contraídas sem o consentimento do outro cônjuge), as dívidas apenas têm de ser assumidas exclusivamente pelo cônjuge que as contraiu.
Obs.: Na elaboração do presente artigo, teve-se como principal referência as disposições dos artigos 1543.º, 1547.º, 1548.º, 1558.º e 1601.º do Código Civil.
Texto fornecido pela Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça