Conhecer as Leis de Macau

Regime de bens do casamento (I)

Nos termos do disposto no Código Civil, existem actualmente em Macau quatro tipos de regimes de bens do casamento, nomeadamente: regime da separação de bens, regime da comunhão geral de bens, regime da comunhão de adquiridos e regime de participação nos adquiridos.

Regime da separação de bens

Se for adoptado o regime da separação de bens, cada um dos cônjuges conserva o domínio e fruição de todos os seus bens prévios e posteriores ao casamento podendo dispor deles livremente. Por outras palavras, cada um dos cônjuges é titular dos seus bens próprios prévios e posteriores ao casamento, como por exemplo: é considerado bem próprio do cônjuge uma propriedade que tenha sido adquirida antes do casamento ou que tenha sido adquirida em nome próprio após o casamento.

Relativamente à administração e disposição de bens, em princípio os cônjuges podem administrar e dispor livremente dos seus bens próprios. Todavia, a lei prevê algumas excepções, nomeadamente:

1) No que diz respeito à casa de morada da família, mesmo que o regime adoptado pelos cônjuges seja o da separação de bens e a referida casa pertença a apenas um dos cônjuges, o titular do direito de propriedade não pode vender, arrendar ou hipotecar a casa de morada da família sem o consentimento do outro.

2) Mesmo que o regime adoptado pelos cônjuges seja o da separação de bens, nas seguintes situações um dos cônjuges pode administrar os bens próprios do outro cônjuge: a) se os bens forem utilizados exclusivamente pelo outro cônjuge como instrumento de trabalho; b) se o cônjuge titular dos bens se encontrar impossibilitado de exercer a administração por se achar em lugar remoto ou não sabido ou por qualquer outro motivo; c) se o cônjuge titular dos bens conferir por mandato a administração ao outro.

3) Carece do consentimento de ambos os cônjuges a alienação ou oneração de móveis utilizados conjuntamente por ambos os cônjuges na vida familiar ou como instrumento comum de trabalho. Por exemplo: um casal que mora em Coloane mas ambos os cônjuges trabalham em Macau, necessitando todos os dias de se deslocar para o trabalho no mesmo automóvel, assim, mesmo que o dito automóvel seja um bem próprio do marido, a alienação deste carece do consentimento da mulher.

No regime da separação de bens, pelo matrimónio, não se adquirem bens comuns para o casal, por isso quando cessa este regime (por exemplo em caso de divórcio, alteração do regime de bens ou óbito de um dos cônjuges, etc.) também não se põe o problema da partilha de bens, ou seja, cada cônjuge conserva os bens próprios prévios e posteriores ao casamento.

 

A questão das dívidas dos cônjuges no regime da separação de bens

Mesmo que o casal tenha adoptado o regime da separação de bens, ambos os cônjuges têm de assumir as dívidas que tenham sido contraídas nas seguintes condições: contraídas pelos dois cônjuges; contraídas por um dos cônjuges com o consentimento do outro; contraídas por qualquer dos cônjuges para ocorrer aos encargos normais da vida familiar e contraídas pelo cônjuge administrador em proveito comum do casal. Para as outras situações (por exemplo dívidas contraídas sem o consentimento do outro cônjuge), as dívidas apenas têm de ser assumidas exclusivamente pelo cônjuge que as contraiu.

Obs.: Na elaboração do presente artigo, teve-se como principal referência as disposições dos artigos 1543.º, 1547.º, 1548.º, 1558.º e 1601.º do Código Civil.

Texto fornecido pela Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça

Leave a Reply

Your email address will not be published. Required fields are marked *