Disposições relativas à Residência da Família (II)
Nesta semana continua nesta coluna a apresentação das disposições relativas à residência da família, em articulação com o que já se apresentou na semana passada.
A casa utilizada como residência da família pode ser habitação própria ou fracção arrendada e pode ser partilhada com outros membros familiares. Porém, no caso de divórcio por causa dos problemas afectivos durante o casamento, qual é o cônjuge que fica com a residência da família? Poderá o cônjuge que não é o proprietário da casa continuar a habitá-la?
O divórcio provocado pelos problemas entre os cônjuges durante o casamento não implica a desocupação imediata da residência da família por parte do cônjuge que não é o titular do respectivo direito de propriedade, uma vez que no processo de divórcio os cônjuges devem chegar a um consenso sobre o destino da casa de morada da família.
Nos termos do Código Civil de Macau, o divórcio pode revestir uma de duas modalidades: divórcio por mútuo consentimento ou divórcio litigioso. Os cônjuges podem, por acordo entre eles, requerer o divórcio por mútuo consentimento. Neste caso, visando a dissolução do vínculo conjugal, há que reunir determinados requisitos, por exemplo, os cônjuges devem chegar a acordo sobre três assuntos, a saber: a prestação de alimentos, o exercício do poder paternal relativamente aos filhos menores e o destino da casa de morada da família.
Assim por exemplo, se a casa de morada da família for a compropriedade de ambos os cônjuges, o cônjuge feminino pode continuar a habitá-la após o divórcio por mútuo consentimento; ou, se a casa de morada da família for casa própria do cônjuge feminino, o cônjuge masculino pode continuar a habitá-la por arrendamento após o divórcio por mútuo consentimento.
No entanto, no caso de não haver acordo entre os cônjuges, não se pode proceder ao divórcio por mútuo consentimento. Assim sendo, a única solução é requerer junto ao tribunal, através de advogados, o divórcio litigioso.
No caso do divórcio litigioso, qualquer dos cônjuges pode pedir junto ao tribunal que lhe seja atribuída por arrendamento a casa de morada da família, quer esta seja comum, quer própria do outro, com o objectivo de continuar a habitá-la. Daí que o tribunal possa dar de arrendamento a qualquer dos cônjuges, a seu pedido, a casa de morada da família, tendo em consideração a realidade, designadamente as três situações seguintes: 1) as necessidades de cada um dos cônjuges, como por exemplo, o cônjuge masculino é proprietário não só da casa de morada da família, mas também de outras fracções de habitação, enquanto o cônjuge feminino não tem direito de propriedade sobre qualquer imóvel; 2) o interesse dos filhos, como por exemplo, quando a custódia dos filhos é atribuída pelo tribunal ao cônjuge feminino enquanto os filhos habitam a casa de morada da família já antes do divórcio dos cônjuges; 3) outras razões atendíveis, tais como a incapacidade de trabalho de um dos cônjuges.
Obs. Na elaboração do presente artigo, teve-se como referência principal as disposições dos artigos 1630.º e 1648º do Código Civil de Macau.
Texto fornecido pela Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça