Disposições relativas à Residência da Família (I)
De acordo com a legislação vigente na Região Administrativa Especial de Macau, os cônjuges estão reciprocamente vinculados pelos seguintes cinco deveres, designadamente: de respeito, fidelidade, cooperação, assistência, e o de coabitação. Para coabitarem, os cônjuges devem dispor duma residência da família.
A casa utilizada como residência da família pode ser habitação própria ou fracção arrendada e pode ser partilhada com outros membros familiares, desde que haja consenso sobre o assunto. Porém, a questão da casa de morada da família suscita-nos algumas dúvidas, como, por exemplo, em relação ao imóvel destinado à residência da família, qual o cônjuge que tem o direito à respectiva propriedade? Mais ainda, no caso de divórcio por causa dos problemas durante o casamento, poderá o cônjuge que não é proprietário da casa continuar a habitá-la?
Para responder a estas perguntas, é desde logo necessário conhecer qual o regime de bens adoptado pelos cônjuges. Neste sentido, o Código Civil prevê a existência de quatro regimes de bens do casamento, a saber: o regime da separação de bens; o regime da comunhão geral de bens (comunhão de bens antes e depois do casamento); o regime da comunhão de adquiridos (comunhão de bens depois do casamento); e o regime da participação nos adquiridos.
Se o direito de propriedade tiver sido adquirido em nome do casal, então, ambos têm o direito de propriedade, independentemente do regime de bens adoptado.
Se o direito de propriedade tiver sido adquirido por uma parte em nome próprio antes do casamento, pode ainda pelo casamento esse direito pertencer a ambos, caso o regime de bens no casamento seja o da comunhão geral (comunhão de bens antes e depois do casamento). Já nos outros três regimes, só a parte compradora tem o direito de propriedade, o que significa que, embora a casa seja a de residência da família após o casamento, o outro cônjuge não adquire o direito de propriedade sobre a mesma.
Se o direito de propriedade tiver sido adquirido por um dos cônjuges em nome próprio depois do casamento, então a propriedade é da parte compradora, se no casamento vigorar o regime da separação de bens. Nos casos do regime da comunhão geral de bens ou do regime da comunhão de adquiridos, os cônjuges serão comproprietários. No regime da participação nos adquiridos, embora o direito de propriedade pertença ao cônjuge comprador, a casa pode constituir um bem disponível para participação de ambos os cônjuges, aquando da cessação do regime (como por exemplo em caso de divórcio).
Note-se que, independentemente do regime de bens adoptado pelos cônjuges e de quem tiver o direito de propriedade, o Código Civil estipula que a alienação, o arrendamento ou a hipoteca da casa de morada da família carece sempre do consentimento de ambos os cônjuges. Esta disposição visa assegurar um local para ambos os cônjuges habitarem durante o casamento.
Outras situações no âmbito da residência da família serão apresentadas nesta coluna na próxima semana.
Obs: Na elaboração do presente artigo, teve-se como referência principal as disposições dos artigos 1533.º, 1548.º, 1582.º, 1601.º, 1603.º e 1609.º do Código Civil.
Texto fornecido pela Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça