Conhecer as Leis de Macau

Combate ao Crime de Tráfico de Pessoas (II)

Na semana passada fez-se uma apresentação no que diz respeito ao crime de tráfico de pessoas, incluindo as normas relativas à exploração sexual, exploração do trabalho, etc.. Continuamos hoje a apresentar-vos outros aspectos relacionados com este crime.

Extracção de órgãos ou tecidos de origem humana

A doação, extracção, transplantação de órgãos ou tecidos de origem humana têm que observar as normas legais, como por exemplo, a doação de órgãos humanos tem que ser gratuita, é proibida a venda de órgãos humanos, e apenas os hospitais autorizados e médicos licenciados é que podem realizar transplantes. Por outras palavras, não constitui o crime de tráfico de pessoas a extracção de órgãos humanos realizada em situações legítimas, no entanto, a extracção ilegal, como por exemplo no caso de venda de órgãos humanos para fins de transplante, constitui o crime acima referido.

À luz das normas legais, os elementos constitutivos do crime de tráfico de pessoas são três: objectivos, meios e acções. Assim, quem aliciar, recrutar, transportar, alojar ou acolher pessoa para fins de exploração sexual, de exploração do trabalho ou dos serviços dessa pessoa, ou de extracção de órgãos ou tecidos de origem humana, por meios de violência, de rapto, de ameaça grave ou de manobra fraudulenta, entre outros, comete o crime de tráfico de pessoas e é punido com pena de prisão até 12 anos. Se a vítima for menor, independentemente dos meios adoptados para levar a cabo o crime, o agente é punido com pena de prisão até 15 anos. Caso a vítima seja menor de 14 anos, sendo uma circunstância agravante, o agente é punido com pena de prisão até 20 anos.

 

Venda de crianças

As penas acima mencionadas aplicam-se ao crime de tráfico de pessoas cometido pelo agente que actue para fins de exploração sexual, de exploração do trabalho ou dos serviços, ou de extracção de órgãos ou tecidos de origem humana. Aliás, nos termos de disposições legais, a venda de crianças constitui também crime de tráfico de pessoas.

Para o efeito, os elementos constitutivos diferem dos três requisitos acima referidos: os objectivos (exploração sexual, exploração do trabalho ou dos serviços, ou extracção de órgãos ou tecidos de origem humana), o uso de determinados meios (tais como violência, rapto ou manobra fraudulenta) e determinadas acções (tais como aliciação, aceitação ou transportação). Assim, quanto à venda de crianças, está previsto na lei: “quem, mediante pagamento ou outra contrapartida, alienar, ceder ou adquirir menor, ou obtiver ou prestar consentimento na sua adopção, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.” Ou seja, a venda ou a transferência de crianças mediante pagamento ou outra contrapartida para fins de adopção ou aquisição, constitui crime.

 

Hotline 24h para denúncias e para serviços de emergência

A prevenção e o combate ao crime de tráfico de pessoas não só dependem das medidas tomadas por iniciativa do Governo, mas também contam com a participação conjunta dos cidadãos. Quem identificar situações suspeitas de tráfico de pessoas, pode, além de entrar em contacto com a polícia, ligar para a Hotline 24h para denúncias e para serviços de emergência: 22888-9911.

Nota: O presente texto tem como referência principal as disposições da Lei n.º 6/2008 (Combate ao Crime de Tráfico de Pessoas) e da alínea a) do artigo 153.º do Código Penal.

Texto fornecido pela Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça

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