O seu local de trabalho é arejado?
Na actual sociedade económica, os empregados trabalham muitas vezes em locais de trabalho interiores por longas horas e, consequentemente, a qualidade do ar no ambiente de trabalho interior pode ter diversos impactos na saúde ocupacional destes. São vários os factores que impactam a qualidade do ar interior, tais como, se existem janelas suficientes que podem ser abertas no local de trabalho (ventilação natural), ou se o sistema de ar condicionado e ventilação tem capacidade suficiente de insuflação e extracção do ar (ventilação mecânica), se as bocas de ventilação e evacuação de ar do ar condicionado são adequadamente montadas e distribuídas, se o sistema de ventilação é periodicamente conservado e mantido, se a origem do ar fresco é limpa, etc.. Tudo isso pode ter um impacto na qualidade e circulação de ar nos locais de trabalho. Perante isso, nos termos do Regulamento Geral de Higiene e Segurança do Trabalho nos Estabelecimentos Comerciais, de Escritórios e de Serviços, os empregadores devem proporcionar aos empregados um ambiente de trabalho com qualidade e circulação do ar adequadas, para que tenham boas condições de trabalho. Hoje vamos apresentar o conteúdo em causa.
Nos termos do artigo 10.º do regulamento supramencionado, os empregadores devem garantir que os locais de trabalho onde os seus empregados trabalham são arejados através de ventilação natural ou artificial, ou por ambos os processos, de modo suficiente e adequado, por meio de ar renovado ou purificado, com vista a assegurar que a qualidade do ar nos locais de trabalho e nas instalações comuns dos trabalhadores seja adequada e confortável.
Para além disso, os empregadores devem garantir que a renovação de ar não provoca simultaneamente correntes incómodas ou prejudiciais aos empregados e que os ventiladores usados na renovação de ar têm em conta o seguinte:
1) Não produzir ruído acima de limites que possam prejudicar a saúde dos empregados;
2) Renovar o ar fresco de forma suficiente, a fim de se garantir a saúde e o bem-estar dos empregados;
3) Não introduzir na atmosfera de trabalho e das instalações comuns substâncias nocivas ou incómodas.
É de notar que constitui contravenção de natureza penal o incumprimento pelos empregadores da disposição supramencionada, podendo as entidades competentes aplicar-lhes uma multa de 1 000 a 10 000 patacas, a qual é elevada para o dobro em caso de reincidência.
Obs.: Na elaboração do presente artigo, teve-se como principal referência as disposições do artigo 10.º do Regulamento Geral de Higiene e Segurança do Trabalho nos Estabelecimentos Comerciais, de Escritórios e de Serviços, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 37/89/M, de 22 de Maio, e da alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 13/91/M, de 18 de Fevereiro.
Texto fornecido pela Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça