Regime jurídico do transporte de passageiros em automóveis ligeiros de aluguer (VII)
A Lei n.º 3/2019 (Regime jurídico do transporte de passageiros em automóveis ligeiros de aluguer), doravante designada por “nova lei dos táxis”, já entrou em vigor no dia 3 de Junho de 2019. Na semana passada, falámos nesta coluna sobre várias disposições da nova lei dos táxis e hoje iremos continuar a apresentar o conteúdo principal desta lei.
A nova lei dos táxis prevê uma série de deveres a serem assumidos por condutor de táxi. Aos infractores são fixadas multas em montante diferente consoante o grau de gravidade da infracção e o grau de lesão aos direitos e interesses dos passageiros.
A título de exemplo, se o condutor de táxi não se apresentar aprumado e asseado, ou não auxiliar o passageiro que careça de cuidados especiais na entrada e saída do veículo, ou não emitir ao passageiro um recibo relativo ao serviço prestado, é sancionado com multa de 1 500 patacas.
Ao mesmo tempo, o condutor de táxi deve exibir a bandeira do taxímetro, indicando que o táxi se encontra alugado, e activar a respectiva função de cálculo da tarifa no início de cada percurso para a prestação do serviço aos passageiros, bem como ajustar imediatamente a bandeira e desactivar a função de cálculo da tarifa no fim do percurso. Caso contrário, o condutor é sancionado com multa de 15 000 patacas.
Ademais, o condutor de táxi deve cobrar ao passageiro a tarifa nos termos da lei, sob pena de multa: no caso de o valor indevidamente cobrado não ser superior a 50 patacas, é sancionado com multa de 6 000 patacas; no caso de esse valor ser superior a 50 patacas, é sancionado com multa de 15 000 patacas.
Por outro lado, os condutores de táxis devem observar as regras relativas a tomada e largada de passageiros nos lugares ou estabelecimentos em que estejam instaladas praças de táxis, zonas de tomada e largada de passageiros para táxis e zonas de mera largada de passageiros para táxis, sob pena de multa de 900 patacas.
Na próxima semana, esta coluna irá continuar a fazer a apresentação das outras disposições relativas ao Regime jurídico do transporte de passageiros em automóveis ligeiros de aluguer.
Obs.: Na elaboração do presente artigo, foram tidas como referência principal as disposições da Lei n.º 3/2019 (Regime jurídico do transporte de passageiros em automóveis ligeiros de aluguer).
Texto fornecido pela Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça