Normas legais respeitantes à proibição de prestação ilegal de alojamento (III)

CONHECER AS LEIS DE MACAU

Normas legais respeitantes à proibição de prestação ilegal de alojamento (III)

Nas últimas duas semanas, foram discutidas aqui as disposições legais relativas à proibição de prestação ilegal de alojamento. Retomamos hoje a nossa apresentação sobre este tema.

DEVER DE PRESTAR COLABORAÇÃO

A fim de se estabelecer uma cooperação mais acentuada com as acções de investigação da Direcção dos Serviços de Turismo (DST), a lei prevê que as entidades públicas ou privadas são obrigadas a prestar colaboração sempre que a DST a solicite, no exercício das suas funções de fiscalização, nomeadamente:

1) Os usuários e os ocupantes do prédio ou fracção autónoma suspeito de ser utilizado para a prestação ilegal de alojamento, o respectivo agente imobiliário, a entidade administradora desse prédio, entre outros, devem colaborar com a investigação das autoridades e submeter, entre outras coisas, documentos (ex: contrato de arrendamento) e informações (ex: recibos), ou até mesmo prestar declarações, nomeadamente, sobre os dados de identificação e contacto das pessoas relacionadas com a fracção autónoma e o registo visual do sistema de vigilância do prédio. Quem violar este dever de colaboração é sancionado com multa de 3 000 a 20 000 patacas.

2) Caso se verifiquem indícios de que um prédio ou fracção autónoma está a ser utilizado para a prestação ilegal de alojamento, o proprietário (mesmo que não tenha participado na actividade ilícita) tem ainda um dever especial de colaboração, de acordo com o qual deve contactar a DST no prazo de 30 dias, a contar da sua notificação, para colaborar na investigação, nomeadamente prestar, na medida das suas disponibilidades, informações úteis à investigação (ex: as informações atinentes aos inquilinos que exploram a pensão ilegal), bem como, adoptar medidas com vista à cessação da eventual situação de prestação ilegal de alojamento na fracção autónoma (ex: extinguir o contrato de arrendamento). Se o proprietário não cumprir estes deveres especiais, será sancionado com multa de 20 000 a 100 000 patacas.

AS CONSEQUÊNCIAS DA PRESTAÇÃO ILEGAL DE ALOJAMENTO

Caso se confirme que se está perante uma situação de “prestação ilegal de alojamento”, quem presta ilegalmente o alojamento ou controla por qualquer forma o prédio ou fracção autónoma utilizado para a prestação ilegal de alojamento é sancionado com multa de 200 000 a 800 000 patacas. A angariação de pessoa com vista ao seu alojamento em prédio ou fracção autónoma utilizado para a prestação ilegal de alojamento, nomeadamente mediante a distribuição de panfletos e da afixação de publicidade ou através de redes sociais, também é considerada uma infracção à lei e o agente é sancionado com multa de 20 000 a 100 000 patacas.

A ADMINISTRAÇÃO E OS CIDADÃOS DEVEM COMBATER EM CONJUNTO AS PENSÕES ILEGAIS

 As pensões ilegais além de representarem um risco latente para a segurança, de incêndio e para a saúde, também perturbam o funcionamento da vida quotidiana dos moradores dos prédios. Para se conseguir erradicar eficazmente esta actividade ilícita, para além do combate implacável efectuado pelas autoridades competentes, é igualmente importante a contribuição dada pela sociedade. Por isso, mal os cidadãos, moradores, membros da assembleia de condóminos ou empresa de administração predial desconfiem que alguém esteja a explorar uma pensão ilegal num determinado prédio ou fracção, devem de imediato denunciar esta situação junto da DST, a fim de unir esforços para combater e erradicar as pensões ilegais.

Obs.: Na elaboração do presente artigo, teve-se como principal referência as disposições legais da Lei n.º 3/2010 (Proibição de prestação ilegal de alojamento).

Texto fornecido pela Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça

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