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Planos contributivos do regime de previdência central não obrigatório (segunda parte)

Como referido nesta coluna, na semana passada, a Lei n.º 7/2017 (Regime de previdência central não obrigatório) entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2018. A parte fundamental do regime de previdência central não obrigatório é o regime contributivo, concretizado através da participação voluntária em planos de previdência, constituídos nos termos do disposto na referida lei. Há dois tipos de planos contributivos: um é o «plano conjunto de previdência» e outro é o «plano individual de previdência». Na semana passada, esta coluna apresentou o «plano conjunto de previdência», tendo sido referidas as respectivas disposições sobre a constituição e a participação. Hoje será apresentado o «plano individual de previdência».

De acordo com o disposto na Lei n.º 7/2017 (Regime de previdência central não obrigatório), os residentes de Macau que tenham completado 18 anos de idade mas sem relações laborais, bem como os funcionários dos serviços públicos só podem participar no regime de previdência central através do «plano individual de previdência». Para além disso, os trabalhadores que participam no plano conjunto podem também participar no plano individual.

Quando decidem aderir ao regime de previdência central não obrigatório, os titulares das contas devem celebrar um contrato de «plano individual de previdência» com entidades gestoras de fundos. As entidades gestoras de fundos devem reencaminhar o contrato e os respectivos documentos ao Fundo de Segurança Social (FSS) no prazo de dez dias úteis a contar da data de recepção de todos os documentos. O FSS decide no prazo de sessenta dias e notifica o titular da conta da sua decisão. O «plano individual de previdência» entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da autorização do FSS e as contribuições iniciam-se no mês de entrada em vigor do respectivo plano. Os titulares das contas só podem constituir em cada entidade gestora de fundos um plano individual de previdência.

As contribuições mensais mínimas para os planos individuais de previdência são de 500 patacas, podendo o titular da conta pagar um valor mais elevado que seja múltiplo de 100 patacas, mas não podendo ultrapassar o valor máximo de 3.100 patacas.

Os cidadãos que querem saber mais sobre o regime de previdência central não obrigatório podem navegar no website do FSS (www.fss.gov.mo), pedir folhetos ou consultar o FSS através do número de telefone 2853-2850 nas horas de expediente.

Nota: Na elaboração da presente coluna tivemos como principal referência as disposições contidas na Lei n.º 7/2017 e no Regulamento Administrativo n.º 33/2017.

Texto fornecido pela Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça

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