Conhecer as Leis de Macau

Cessação de contrato com trabalhador não residente (I)

Nos últimos anos, muitas empresas têm vindo a requisitar trabalhadores não residentes para virem trabalhar em Macau. Por outro lado, com o número crescente de famílias em que ambos os cônjuges trabalham, muitos residentes de Macau têm vindo a empregar trabalhadores domésticos não residentes para cuidar das crianças, idosos ou tratar dos serviços domésticos. No entanto, quando o empregador e o trabalhador não residente, por razões diversas, cessam o contrato de trabalho, o empregador pode ter dúvidas relativamente à necessidade de indemnizar o trabalhador ou necessidade de pagamento dos custos de transporte para o trabalhador regressar ao seu lugar de residência habitual, etc. Estas situações estão regulamentadas de forma expressa nos termos da Lei da contratação de trabalhadores não residentes e Lei das relações de trabalho e quer os empregadores quer os trabalhadores devem tê-las em mente e cumpri-las.

Pode-se proceder à cessação do contrato antes da verificação do seu termo?

Sim, as disposições legais estipulam que mesmo antes da verificação do termo do contrato, desde que ambas as partes, empregador e trabalhador, entrem em acordo, pode-se proceder à cessação deste, sem necessidade de aviso prévio e pagar uma indemnização. No entanto é de frisar que este acordo tem de ser feito por escrito, estipulando de forma clara a data em que foi feito e a data do início da sua vigência.

O empregador pode por sua iniciativa resolver o contrato?

Sim, nos termos da lei, o empregador pode a todo tempo resolver com justa causa o contrato (por exemplo: o trabalhador não residente desobedece ilegitimamente às ordens dadas por superiores hierárquicos; atraso, saída antecipada ou abandono do posto de trabalho durante o período de trabalho, sem autorização e de forma reiterada, etc.), nestas situações o empregador não necessita de dar um aviso prévio nem de pagar uma indemnização. No entanto, o empregador tem de comunicar ao trabalhador, por escrito e no prazo de trinta dias contados da data do conhecimento dos factos, a resolução do contrato, descrevendo sumariamente a razão desta.

Caso o empregador proceda à resolução do contrato sem justa causa, terá que dar um aviso prévio e pagar uma indemnização ao trabalhador. Ambas as partes podem fixar no contrato o prazo de aviso prévio, na falta de estipulação contratual ou na estipulação de um prazo inferior a 15 dias, então define-se o prazo de aviso prévio como sendo de 15 dias. Relativamente à indemnização, o montante desta será calculado segundo o período de tempo que medeia entre a data da resolução e o termo acordado, correspondente a três dias de remuneração de base por cada período igual ou inferior a um mês. Por exemplo: as partes celebraram um contrato com a duração de um ano, o trabalhador não residente após oito meses de serviço ainda tem mais quatro meses até o termo do contrato, logo o empregador teria de indemnizar o trabalhador três dias por mês, ou seja no total de doze dias de renumeração base.

O trabalhador não residente pode por sua iniciativa resolver o contrato?

No que respeita o trabalhador não residente, caso exista justa causa para a resolução do contrato (exemplo: falta repetida de pagamento pontual da remuneração na forma acordada ou estipulada por lei, violação culposa das normas de higiene e segurança no trabalho, etc. por parte do empregador), este tem o direito a uma indemnização, calculada nos termos da supramencionada resolução sem justa causa por iniciativa do empregador. No entanto, o trabalhador tem de comunicar ao empregador, por escrito e no prazo de trinta dias contados da data do conhecimento do facto, descrevendo sumariamente a razão.

Caso o trabalhador proceda à resolução do contrato sem justa causa, tem de dar um aviso prévio ao empregador. Ambas as partes podem fixar no contrato o prazo de aviso prévio (mas o prazo de aviso prévio que o trabalhador tem de cumprir dever ser inferior ao prazo do empregador). Na falta de estipulação contratual ou na estipulação de um prazo inferior a 7 dias, então define-se o prazo de aviso prévio para o trabalhador como sendo de 7 dias. A inobservância do aviso prévio por parte do trabalhador dá ao empregador o direito a receber uma indemnização de montante igual ao da remuneração de base correspondente ao número de dias do aviso prévio em falta.

Na próxima semana será abordado o tema da renovação dos contratos de trabalho após estes atingirem o seu termo e as normas relativas aos custos de transporte para o trabalhador regressar ao seu lugar de residência habitual.

Obs: Na elaboração do presente artigo, teve-se por referência a Lei n.º 21/2009, “Lei da contratação de trabalhadores não residentes”, e a Lei n.º 7/2008, “Lei das relações de trabalho”.

Texto fornecido pela Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça

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