Lei da arbitragem (I)

CONHECER AS LEIS DE MACAU

Lei da arbitragem (I)

A arbitragem é um meio de resolução de litígios não judicial, o qual resulta do acordo entre as partes em submeter o seu litígio à decisão de um árbitro independente, imparcial e profissional, sendo que esta decisão é legalmente vinculativa e tem força executiva. A arbitragem é caracterizada pela sua flexibilidade e celeridade, prescindindo da morosidade e complexidade do processo judicial, permitindo alcançar rapidamente uma resolução para os litígios, daí que tenha sido amplamente adoptada em vários países e regiões do mundo. Antes do Retorno de Macau à Pátria, já tinham sido elaborados dois decretos-lei que regulavam o regime da arbitragem, sendo eles, respectivamente, o Decreto-lei n.º 29/96/M, que aprova o regime da arbitragem e o Decreto-lei n.º 55/98/M, que aprova um regime específico para a arbitragem externa comercial. No entanto, estes regimes jurídicos já estavam desactualizados e desfasados da realidade social e dos padrões internacionais.

Para efeitos de aperfeiçoamento do regime jurídico da arbitragem da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM) e elevar a eficiência na resolução de litígios, o Governo da RAEM elaborou a Lei n.º 19/2019 (Lei da arbitragem) que veio a colmatar as insuficiências e as lacunas que existiam nos regimes anteriores da arbitragem, fundindo num só regime a arbitragem interna e a arbitragem externa comercial. Esta lei vem introduzir regras atinentes à arbitragem que estejam de acordo com a prática internacional, de forma a melhor articular o regime de arbitragem de Macau com os regimes internacionais. A Lei da arbitragem entrou em vigor no dia 4 de Maio de 2020.

O objecto da Lei da arbitragem

A Lei da arbitragem estabelece o regime jurídico da arbitragem voluntária e do reconhecimento e execução das decisões arbitrais proferidas fora de Macau. A arbitragem voluntária diz respeito ao regime de arbitragem que se rege pelo princípio da autonomia da vontade das partes, ou seja, são as próprias partes que decidem se pretendem ou não resolver o litígio através da arbitragem. Mais concretamente, as partes podem através da celebração de um acordo de arbitragem, decidir submeter à arbitragem o litígio e o número de árbitros que constituem o tribunal arbitral, entre outras questões. Relativamente à questão do reconhecimento e execução das decisões arbitrais proferidas fora de Macau, tendo em conta o número crescente de intercâmbio entre Macau e os demais países e regiões e o número de litígios transfronteiriços em matéria civil ou comercial que tem vindo a aumentar consequentemente, caso as partes decidam submeter o litígio à arbitragem fora de Macau — em outro país ou região, e a decisão arbitral proferida no exterior dite que uma das partes tenha de pagar uma indemnização (ou por exemplo tenha de entregar certos bens à outra parte), tendo esta parte bens em Macau que possam ser utilizados para pagar a indemnização, então, é necessário requerer em Macau junto dos tribunais a execução desta decisão arbitral. Por isso, estão previstos na Lei da arbitragem os requisitos e trâmites para o reconhecimento pelos tribunais de Macau das decisões arbitrais proferidas no exterior. De acordo com essas disposições, só depois de o Tribunal de Segunda Instância ter reconhecido a decisão arbitral proferida no exterior, é que se pode dar início ao respectivo processo de execução. Caso o tribunal se depare no processo de reconhecimento com qualquer situação que justifique a recusa do reconhecimento, nomeadamente, quando o Tribunal de Segunda Instância constate que o litígio em causa não é susceptível de ser resolvido através da arbitragem, ou que o reconhecimento da decisão arbitral contraria a ordem pública, então pode recusar o reconhecimento da decisão de arbitragem e não se procederá à sua execução.

No artigo da próxima semana, iremos continuar com a nossa apresentação sobre as restantes normas da Lei da arbitragem.

Obs.: Na elaboração do presente artigo, teve-se como principal referência as disposições da Lei n.º 19/2019 (Lei da arbitragem).

Texto fornecido pela Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça

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