Regime jurídico do transporte de passageiros em automóveis ligeiros de aluguer (VI)

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Regime jurídico do transporte de passageiros em automóveis ligeiros de aluguer (VI)

A Lei n.º 3/2019 (Regime jurídico do transporte de passageiros em automóveis ligeiros de aluguer), doravante designada por “nova lei dos táxis”, já entrou em vigor no dia 3 de Junho de 2019. Na semana passada, falámos nesta coluna sobre algumas das disposições da nova lei dos táxis e hoje continuamos a apresentar o conteúdo principal desta lei.

Deveres do condutor de táxi

A nova lei dos táxis prevê uma série de deveres a serem cumpridos pelo condutor de táxi. Aos infractores, são fixadas multas de montante diferente, em função da gravidade da infracção e do grau de prejuízo para os direitos e interesses dos passageiros.

Por exemplo, em caso de incumprimento dos seguintes deveres, o condutor de táxi é sancionado com multa de 1 500 patacas: 1) apresentar-se aprumado e asseado; 2) usar de correcção e tratar o passageiro com respeito e urbanidade; 3) assegurar-se que, no início do período de trabalho, estão disponíveis no táxi o livro de bordo de modelo aprovado pela Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego, ou aparelho que o substitua, bem como o mapa geográfico da Região Administrativa Especial de Macau, assim como dispor de um mínimo de 400 patacas em trocos; 4) registar a assiduidade, no livro de bordo ou no aparelho que o substitua, no início e termo do período de trabalho; 5) ajudar o passageiro a colocar e a retirar do porta-bagagem do veículo os respectivos pertences; 6) auxiliar o passageiro que careça de cuidados especiais na entrada e na saída do veículo; 7) emitir ao passageiro um recibo relativo ao serviço prestado.

Para além disso, em caso de incumprimento dos seguintes deveres, o condutor de táxi é sancionado com multa de 3 000 patacas: 1) colocar todos os lugares para passageiros ao serviço exclusivo dos mesmos e reservar no porta-bagagem do veículo um espaço adequado para a colocação dos pertences dos passageiros; 2) verificar, no termo do período de trabalho, se foram deixados quaisquer objectos pelos passageiros no habitáculo e porta-bagagem do veículo e, se tal ocorrer, comunicar o facto ao Corpo de Polícia de Segurança Pública e entregar-lhe os objectos achados; 3) exibir devidamente o cartão de identificação de condutor de táxi, em lugar indicado dentro do habitáculo; 4) efectuar o transporte, dentro do habitáculo, das bagagens de mão do passageiro, desde que estas, pelas suas dimensões, natureza ou peso, não prejudiquem a conservação e o asseio do veículo, nem a segurança da condução; 5) efectuar o transporte das cadeiras de rodas ou de outros equipamentos de apoio a pessoas com mobilidade reduzida, dos carrinhos de bebé e de outros equipamentos de apoio ao transporte de crianças; 6) efectuar o transporte de cães-guias do passageiro, desde que estes sejam conduzidos por trela e não prejudiquem a segurança da condução.

Na próxima semana, esta coluna continuará a apresentar outras normas relativas ao Regime jurídico do transporte de passageiros em automóveis ligeiros de aluguer.

Obs.: Na elaboração do presente artigo, foram tidas como referência principal as disposições da Lei n.º 3/2019 (Regime jurídico do transporte de passageiros em automóveis ligeiros de aluguer).

Texto fornecido pela Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça

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