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Disposições sobre as rendas em atraso

De acordo com uma notícia recente, um agente imobiliário, pelo facto de o arrendatário se ter atrasado no pagamento da renda e não ter sido contactado, entrou, sem consentimento, na fracção arrendada e removeu os bens lá existentes. Este agente imobiliário foi condenado pelo tribunal a uma pena de prisão de 3 anos e 6 meses.

O arrendatário tem a obrigação de pagar atempadamente a renda. Mesmo que o arrendatário não pague a renda na data fixada ou não desocupe a fracção no termo do prazo do contrato de arrendamento, o senhorio não pode entrar na fracção sem o consentimento do arrendatário. Esta conduta é equivalente a entrada no domicílio alheio sem o devido consentimento, podendo constituir um crime de violação de domicílio, punível com pena de prisão até 1 ano. Quanto à remoção dos bens existentes na fracção, a consequência deste acto é mais grave, podendo constituir um crime de furto qualificado, punível com pena de prisão até 5 anos.

Assim, no caso de o arrendatário se encontrar em atraso no pagamento da renda, como é que o senhorio pode resolver a situação?

 

Recepção de indemnização

Caso o arrendatário se atrase por mais de 8 dias no pagamento de renda, o senhorio pode pedir, além da renda em atraso, uma indemnização igual a metade do montante da renda mensal. Tendo como exemplo um caso em que a renda mensal seja de 8000 patacas, o senhorio pode ter direito a uma indemnização no valor de 4000 patacas. Se o atraso do pagamento da renda exceder os 30 dias, o valor de indemnização passa a ser equivalente ao montante de renda de um mês. Recebido o pagamento da renda em atraso e da indemnização pelo senhorio, o contrato de arrendamento mantém-se em vigor, podendo o arrendatário continuar a habitar a fracção em causa.

 

Resolução do contrato

Normalmente, no caso de não se verificar a violação dos deveres por parte do arrendatário, o senhorio não tem direito à resolução unilateral do contrato de arrendamento antes do seu termo. Contudo, caso o arrendatário se atrase no pagamento da sua renda, o senhorio pode por esse motivo resolver antecipadamente o contrato de arrendamento. Para este efeito, o senhorio tem de requerer a resolução do contrato de arrendamento junto do tribunal. É necessário notar, que caso opte pela resolução do contrato de arrendamento nestes termos, o senhorio só pode pedir a renda em atraso e não a indemnização, ou seja, de entre as possibilidades de resolução do contrato de arrendamento e de pedido da indemnização, o senhorio apenas pode optar por uma, não sendo possível efectivarem-se simultaneamente. Para além disso, se até à contestação, o arrendatário pagar a renda em atraso e a indemnização devida, o senhorio já não pode exercer o direito à resolução do contrato. Por outras palavras, depois do recebimento da renda e da indemnização, o senhorio deve continuar a cumprir o contrato de arrendamento.

Após ser decretada a resolução do contrato pelo tribunal, o arrendatário deve desocupar voluntariamente a fracção. Se o arrendatário não o fizer, o senhorio pode intentar uma acção de despejo junto ao tribunal, para que o tribunal intime o arrendatário a desocupar a fracção em causa.

Obs.: O presente texto tem como referência principal o disposto nos artigos 996.º, 1017.º e 1019.º do Código Civil, bem como nos artigos 184.º e 198.º do Código Penal.

Texto fornecido pela Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça

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