As consequências da prática de acto sexual com menor de 16 anos de idade
Os jovens de hoje são muito mais precoces, indicando estudos efectuados que alguns jovens começam a namorar no ensino secundário e já nessa altura têm experiência sexual. Contudo, de acordo com a lei, a prática de acto sexual com uma pessoa que não tenha atingido uma certa idade tem consequências jurídicas que o agente deve assumir.
Nos termos do “Código Penal”, quem tiver cópula ou coito anal com menor de 14 anos, é punido com pena de prisão de 3 a 10 anos. Quem praticar acto sexual de relevo (por exemplo, tocar os órgãos genitais) com ou em menor de 14 anos, ou o levar a praticá-lo consigo ou com outra pessoa, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos. Por outro lado, quem tiver cópula com menor entre 14 e 16 anos, abusando da sua inexperiência (por exemplo, este não conseguir conhecer nem entender o significado e as consequências derivados do acto sexual), é punido com pena de prisão até 4 anos. Finalmente, quem praticar acto sexual de relevo com menor entre 14 e 16 anos, abusando da sua inexperiência, ou levar a que tal acto seja por este praticado com outrem, é punido com pena de prisão até 3 anos.
Em conformidade com a lei, a idade de imputabilidade penal de Macau é de 16 anos, ou seja, a pessoa que tiver completado 16 anos e que cometer um crime deve assumir a responsabilidade penal. Por exemplo, se a pessoa que tiver completado 16 anos tiver cópula ou praticar acto sexual de relevo com ou em menor de 14 anos, comete um crime, podendo ser punido com pena de prisão e ter registo criminal. Além disso, não há diferença entre os sexos no que se refere ao agente do crime. Por exemplo, se uma rapariga que tiver completado 16 anos tiver cópula ou praticar acto sexual de relevo com um menor de 14 anos, esta também comete um crime.
Deve notar-se que o referido crime tem natureza de crime semi-público, o que significa que o procedimento penal depende de queixa. Contudo, como o ofendido é menor de 16 anos, o exercício do direito de queixa pertence ao seu representante legal (por exemplo, aos pais). Assim, desde que os pais apresentem queixa, o Ministério Público pode dar início ao procedimento penal de acordo com a lei.
Obs. O presente texto tem como referência principal os artigos 105.°, 166.°, 168.° e 169.° do “Código Penal”.
Texto fornecido pela Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça