Conhecer as Leis de Macau

Apresentação (I) – Regime de previdência central não obrigatório

Para implementar o regime de previdência central, reforçar a protecção social dos residentes aposentados da Região Administrativa Especial de Macau (doravante designada por “RAEM”), a Lei n.º 7/2017 (Regime de previdência central não obrigatório) foi aprovada recentemente pela Assembleia Legislativa e promulgada pelo Chefe do Executivo e entrará em vigor em 1 de Janeiro de 2018. Esta coluna vai divulgar o conteúdo da lei nestas duas semanas.

O Regime de previdência central não obrigatório é composto por duas partes, as quais são respectivamente o “Regime contributivo” e o “Regime distributivo”.

A concretização do “Regime contributivo” incluí principalmente a constituição e a participação em planos de previdência, bem como as contribuições para cada mês. Há dois tipos de planos contributivos: um chama-se «Plano conjunto de previdência», constituído por decisão do empregador e participado facultativamente pelos trabalhadores, em que ambas as partes pagam as contribuições; o outro chama-se «Plano individual de previdência», constituído por uma pessoa singular titular de uma conta individual, que sendo residente participa e paga as contribuições. A característica de «não obrigatório» é apenas relativa à constituição e à adesão aos planos contributivos. Aquele que optar por participar, tem de cumprir as disposições relevantes, nomeadamente o dever de pagamento das contribuições. As contribuições serão colocadas no fundo de pensões designado pelo participante e este fundo será gerido por uma instituição comercial denominada de entidade gestora de fundos.

A concretização do “regime distributivo” passa sobretudo pela atribuição pelo Governo da Região Administrativa Especial de Macau de verbas a título de incentivo básico ou de repartição extraordinária de saldos orçamentais, ou seja, a atribuição das verbas mencionadas no Capítulo III da Lei n.º 14/2012, (Contas individuais de previdência). A adesão ou não ao regime contributivo, não afecta a atribuição de verbas no regime distributivo.

Na próxima semana, esta coluna irá fazer a apresentação do restante conteúdo da Lei n.º 7/2017 (Regime de previdência central não obrigatório).

Obs.: Na elaboração da presente coluna tiveram-se como referência, as disposições contidas na Lei n.º 7/2017 (Regime de previdência central não obrigatório).

Texto fornecido pela Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça

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