Conhecer as Leis de Macau

Regime de bens do casamento (II)

Nos termos do disposto no Código Civil, existem actualmente em Macau quatro tipos de regimes de bens do casamento em Macau, nomeadamente: regime da separação de bens, regime de participação nos adquiridos e dois regimes da comunhão de bens (regime da comunhão geral de bens e regime da comunhão de adquiridos). A diferença entre estes dois regimes da comunhão de bens quanto ao património comum prende-se com o seu âmbito, sendo o mesmo constituído, no regime da comunhão geral de bens, por todos os bens prévios e posteriores ao casamento, e no regime da comunhão de adquiridos, pelos bens adquiridos depois do casamento. No entanto, em ambos estão excluídos do património comum os bens exceptuados por lei.

Bens excluídos do património comum dos cônjuges

Independentemente do regime de bens adoptado pelos cônjuges, isto é, quer seja o da comunhão geral de bens ou o da comunhão de adquiridos, a lei determina que alguns bens estão excluídos do património comum dos cônjuges. Nos termos da lei, estão excluídos do património comum, por exemplo, os seguintes bens: as roupas e outros objectos de uso pessoal e exclusivo (nomeadamente, diplomas e correspondência); as recordações da própria família de diminuto valor económico; os que advierem por meio de indemnizações devidas por factos verificados contra a pessoa de um dos cônjuges (como por exemplo, as indemnizações recebidas devido ao acidente de viação); os que advierem por força dos seguros vencidos em favor da pessoa de um dos cônjuges ou para cobertura de riscos sofridos por bens de um dos cônjuges excluídos da participação; os doados ou deixados, com a cláusula de incomunicabilidade.

Administração de bens comuns

No âmbito da administração de bens, em regra, os bens próprios são administrados pelos respectivos proprietários, e em relação aos bens comuns, ambos os cônjuges têm igualmente o poder para praticar actos de administração ordinária. No entanto, para praticar actos de administração de outra natureza (nomeadamente, alienação ou oneração), tem de ser obtido o consentimento de ambos os cônjuges.

São considerados actos de administração ordinária os que têm como objectivo conservar os bens (como por exemplo: remodelação das fracções autónomas, substituição de portas e janelas e reparação de canalizações, entre outros) ou a frutificação normal dos bens (como por exemplo: cobrança de rendas). Por outro lado, cada um dos cônjuges tem ainda a administração dos seguintes bens, nomeadamente, proventos que receba por seu trabalho e dos seus direitos de autor (mesmo que os respectivos bens se tratem de bens comuns), os bens comuns levados por ele para o casamento ou adquiridos a título gratuito depois do casamento (como por exemplo: doação).

Obs.: Na elaboração do presente artigo, teve-se como principal referência as disposições dos artigos 1543.º, 1584.º, 1603.º e 1604.º do Código Civil.

Texto fornecido pela Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça

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