Não é permitida a ausência do local de trabalho durante o intervalo para descanso
Alguns empregadores, por motivos de trabalho, exigem que os seus trabalhadores permaneçam no seu local de trabalho durante o intervalo para descanso, como por exemplo, dando-lhes um intervalo de uma hora para almoço, mas não lhes sendo permitido ausentarem-se da empresa durante esse período. Nestes casos, este intervalo deverá ser contabilizado no período de trabalho? A resposta é sim, deve ser contabilizado.
Período normal de trabalho
A Lei das Relações de Trabalho possui disposições claras quanto aos períodos de trabalho e de descanso. Em primeiro lugar, relativamente ao período de trabalho, o empregador e o trabalhador devem estipular no contrato o período normal de trabalho: geralmente não pode exceder oito horas por dia, e quarenta e oito horas por semana. No entanto, excepcionalmente, consoante as características do funcionamento da empresa, o empregador pode acordar com o trabalhador no sentido de o período de trabalho diário exceder oito horas, todavia este não pode ser superior a doze horas e o período de trabalho semanal também não pode exceder quarenta e oito horas.
Intervalo para descanso
Ademais, durante o período de normal de trabalho diário, o empregador é obrigado a dar aos trabalhadores um intervalo para descanso que seja adequado (de duração não inferior a trinta minutos), de modo a que os trabalhadores não prestem mais de cinco horas consecutivas de trabalho. De uma maneira geral, constata-se que, os empregadores das empresas que não funcionam por turnos, costumam estabelecer um intervalo de uma hora ou de hora e meia para os seus trabalhadores a meio do dia, que normalmente, não é contabilizado no período de trabalho. Porém, nas empresas que funcionam vinte e quatro horas, os empregadores podem organizar o trabalho por turnos (como por exemplo os seguranças), de modo a que os trabalhadores permaneçam na empresa durante o seu intervalo para descanso. Então, nestes casos o intervalo para descanso tem de ser contabilizado no período de trabalho e ter uma duração não inferior a trinta minutos.
Nota: Na elaboração do presente artigo, teve-se como referência as disposições do artigo n.º 33 da Lei das relações de trabalho.
Texto fornecido pela Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça