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Breve Introdução aos Regimes de Bens do Casamento (II)

Na semana passada fez-se aqui uma breve introdução aos regimes da separação, da comunhão geral e da comunhão de adquiridos. Em seguida, será então apresentado o regime da participação nos adquiridos.

O regime da participação nos adquiridos consiste num novo regime estabelecido pelo Código Civil de 1999. Este regime é caracterizado pela conjugação das vantagens dos regimes da separação e da comunhão de adquiridos. A vantagem do regime da separação consiste na consagração do princípio de livre disposição do património e a do regime da comunhão de adquiridos consiste na consagração dos princípios da igualdade e do apoio mútuo após a dissolução do casamento (por exemplo, em caso de divórcio).

Para efeitos de concretização dos objectivos de livre disposição de bens e apoio mútuo entre os cônjuges, no regime de participação nos adquiridos, tal como no regime da separação, não há um património comum dos cônjuges. Assim, de um modo geral, ambos podem dispor livremente dos seus próprios bens, sem necessidade de consentimento do outro. No entanto, a lei prevê algumas excepções, designadamente, no que diz respeito à casa de morada da família. A alienação, arrendamento ou hipoteca da casa de morada da família só é permitida com o consentimento conjunto dos cônjuges. A diferença entre este e o regime da separação reside na forma de partilha dos bens de modo a poder concretizar os princípios do apoio mútuo e da participação recíproca após a cessação deste regime. Esta característica é uma componente fundamental do regime de participação nos adquiridos.

No caso de cessação do regime de participação nos adquiridos, para a concretização do objectivo de participação equitativa dos bens, no período de vigência deste regime, o cônjuge cujo acréscimo patrimonial for menor tem o direito de participar numa parte dos bens do outro cônjuge que tem um acréscimo patrimonial maior. Essa parte dos bens afere-se pela metade dessa diferença apurada entre os dois. Por exemplo, o marido viu o valor do seu património aumentar em 2 milhões de patacas depois do casamento e a mulher teve um acréscimo do património avaliado em 600 mil patacas depois do casamento, existindo uma diferença entre ambos os acréscimos no valor de 1 milhão e 400 mil patacas. Assim, no caso de cessação do regime, a mulher tem o direito de participar pela metade nessa diferença que lhe será atribuída a partir dos bens do marido (ou seja, 700 mil patacas). No cômputo final, a mulher terá um montante patrimonial no valor de 1 milhão e 300 mil patacas e o marido terá o mesmo, alcançando, deste modo, o objectivo de participação equitativa dos bens.

Os referidos resultados são idênticos aos calculados segundo o regime da comunhão de adquiridos, então qual é a diferença entre estes dois tipos de regimes? Na verdade, embora os resultados sejam idênticos, o significado dos dois regimes é totalmente distinto. No regime da comunhão de adquiridos, após o casamento, os bens adquiridos passam a ser património comum, não havendo necessidade de esperar pela partilha. Ao invés, no regime da participação nos adquiridos, antes de efectuar a partilha, cada um dos cônjuges pode dispor livremente dos seus próprios bens, sendo efectuado da referida forma o cálculo dos bens apenas após a cessação deste regime.

Obs. Na elaboração do presente artigo teve-se como referência o disposto nos artigos 1581.º a 1583.º do Código Civil.

Texto fornecido pela Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça

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