Alteração à Lei das Relações de Trabalho (I)
Com vista a responder às solicitações da sociedade e aperfeiçoar os diplomas legais inerentes às relações de trabalho, a Assembleia Legislativa aprovou a proposta de lei intitulada “Alteração à Lei n.º 7/2008 (Lei das Relações de Trabalho)”. Esta lei entrou em vigor no dia 26 de Maio de 2020.
As alterações à referida lei compreendem principalmente: 1) a criação de cinco dias úteis de licença de paternidade; 2) o aumento do número de dias da licença de maternidade para 70 dias; 3) o estabelecimento de compensações no caso de sobreposição do período de descanso remunerado com o dia de feriado obrigatório; 4) a definição do regime de compensação a optar após a prestação de trabalho em dia de descanso e dia de feriado obrigatório, sendo a compensação calculada de forma proporcional; 5) o aumento do montante máximo da remuneração de base mensal para cálculo da indemnização por resolução do contrato.
Criação de cinco dias úteis de licença de paternidade
O trabalhador, quando se torna pai, tem direito a cinco dias úteis de licença de paternidade, podendo esta licença ser gozada, consecutiva ou interpoladamente, desde que a gestante tenha mais de três meses de gravidez até ao prazo de trinta dias após o nascimento da criança. O trabalhador cuja relação de trabalho seja, no dia do nascimento da criança, superior a um ano, tem direito a auferir a remuneração de base da licença de paternidade. Caso o trabalhador cuja relação de trabalho só venha a completar um ano durante o período de gozo da licença de paternidade, tem direito a auferir a remuneração de base relativa ao número de dias de licença de paternidade a gozar após completar um ano de relação de trabalho. Por exemplo, o senhor Lei, cuja relação de trabalho completa um ano no terceiro dia útil do período de gozo da licença de paternidade de cinco dias úteis, tem direito a auferir a remuneração de base relativa aos restantes dois dias úteis.
Relativamente ao gozo da licença de paternidade, o trabalhador deve comunicar ao empregador a ocorrência do nascimento da criança com a maior brevidade possível. Caso o trabalhador pretenda gozar parte da licença de paternidade em período anterior ao nascimento da criança, deve comunicar ao empregador com uma antecedência mínima de cinco dias, ou em caso imprevisível, com a maior brevidade possível. Para além da comunicação acima referida, o trabalhador, para comprovação do facto que deu origem ao gozo da licença de paternidade, deve ainda apresentar junto do empregador qualquer um dos seguintes documentos: 1) Certidão de nascimento da criança emitida pelo Governo da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM, ou pelas autoridades competentes do exterior. 2) Atestado médico passado por médico com licença emitida pelo Governo da RAEM ou pelas autoridades competentes do exterior. Contudo, na impossibilidade de apresentação dos documentos acima mencionados, o trabalhador pode apresentar outros documentos comprovativos, desde que sejam aceites pelo empregador como sendo suficientes para comprovação do facto que deu origem ao gozo da licença de paternidade.
Para além disso, o trabalhador tem igualmente direito ao gozo da licença de paternidade dentro dos trinta dias a contar da data da ocorrência dos seguintes factos: 1) Parto de nado-morto; 2) Aborto involuntário de uma gravidez com mais de três meses de gestação. Para tal, o trabalhador deve apresentar os documentos comprovativos pertinentes ao empregador.
Na próxima semana, iremos continuar a apresentar outro conteúdo da alteração à “Lei das Relações de Trabalho”.
Obs.: Na elaboração do presente artigo, teve-se como principal referência as disposições da Lei n.º 7/2008 e da Lei n.º 8/2020.
Texto fornecido pela Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça