Responsabilidade pelas dívidas dos cônjuges (primeira parte)
Quando um homem e uma mulher se casam, o apoio mútuo e a partilha dos encargos da vida familiar é da exclusiva responsabilidade de ambos os cônjuges depois da celebração do casamento. No entanto, durante o período duradouro depois do casamento, pode haver situações em que é necessário pedir dinheiro emprestado a terceiros, caso um ou ambos os cônjuges, por várias razões, necessitem de pedir dinheiro emprestado, a responsabilidade legal pelas dívidas é de um deles ou de ambos os cônjuges conjuntamente?
As dívidas contraídas para a vida familiar
Depois da celebração do casamento, ambos os cônjuges podem pedir dinheiro emprestado a terceiros sem o consentimento do outro. No entanto, isto envolve uma questão de quem deve ser a responsabilidade pelas dívidas. Se as dívidas forem contraídas para ocorrer aos encargos da vida familiar, como por exemplo, por não conseguir suportar as despesas da vida quotidiana da família devido a problemas económicos, o marido pede dinheiro emprestado aos amigos para cobrir as despesas da família, neste caso também a mulher é responsável? Nos termos da lei, as dívidas contraídas por qualquer um dos cônjuges, antes ou depois da celebração do casamento, para ocorrer aos encargos normais da vida familiar, são da responsabilidade de ambos, pelo que a dívida é assumida por ambos os cônjuges.
As dívidas contraídas no exercício da actividade comercial
Em Macau, o exercício da actividade comercial é uma situação bastante comum. A lei prevê que, em princípio, as dívidas contraídas por qualquer um dos cônjuges no exercício da actividade comercial são da responsabilidade de ambos.
No entanto, se se provar que as dívidas não foram contraídas em proveito comum do casal ou se vigorar depois do casamento o regime de separação de bens ou da participação nos adquiridos (actualmente, estão previstos no Código Civil quatro regimes de bens do casamento, sendo estes dois e os outros dois são o “regime de comunhão geral” e o “regime de comunhão de adquiridos”), a dívida só é assumida pelo cônjuge que exerce a actividade comercial.
Portanto, neste contexto, se os cônjuges adoptarem o regime da comunhão geral de bens ou da comunhão de adquiridos, e o rendimento do marido obtido no exercício da loja for utilizado para as despesas da vida familiar, ou seja, em proveito comum do casal, então, as dívidas junto de terceiro para manter a exploração do negócio que não estava a correr bem, serão assumidas conjuntamente por ambos os cônjuges.
As dívidas provenientes do jogo ou crimes
Em alguns casos, como por exemplo, o marido perdeu todos os seus bens por causa do vício do jogo, e a mulher instou-o em vão. Sem arrependimento, o marido insistiu em pedir dinheiro emprestado para o jogo. Nos termos da lei, uma vez que o objectivo do jogo é apenas um passatempo pessoal, e não para ocorrer aos encargos normais da vida familiar, e a mulher tentou impedi-lo e aconselhou-o várias vezes para não o fazer o que demonstra claramente que não concorda com os actos de jogo do marido, pelo que a dívida do jogo é da exclusiva responsabilidade do marido.
Além disso, as dívidas provenientes da prática de crime, bem como as indemnizações, sanções, custas judiciais ou multas, entre outros, devidas por factos imputáveis a qualquer um dos cônjuges, como por exemplo a indeminização devida por ofensas corporais, furto, etc., são da exclusiva responsabilidade do cônjuge a que respeita.
Na próxima semana, esta coluna continuará a apresentar outros conteúdos sobre as responsabilidades das dívidas dos cônjuges.
Obs.: Na elaboração do presente artigo, teve-se como principal referência as disposições dos artigos 1557.º a 1559.º do Código Civil.
Texto fornecido pela Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça