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Processamento na cessação da relação de trabalho no âmbito do regime de previdência central não obrigatório (primeira parte)

A Lei n.º 7/2017 (Regime de previdência central não obrigatório) entrou em vigor em 1 de Janeiro deste ano. Na semana passada, falámos nesta coluna sobre as disposições relativas ao levantamento de verbas do regime de previdência central não obrigatório. Hoje vamos apresentar como é o processamento deste regime na cessação da relação de trabalho.

De acordo com a lei, nos planos conjuntos de previdência, as contribuições são iniciadas no mês seguinte ao mês em que seja acordada por escrito a adesão do trabalhador ao respectivo plano e terminam no mês seguinte ao da cessação da relação de trabalho. O empregador e o trabalhador após a adesão ao regime de previdência central não obrigatório efectuam mensalmente o pagamento de contribuições junto da entidade gestora de fundos, sendo as mesmas registadas nas respectivas subcontas. Neste caso, o que acontece com os direitos dos sujeitos nas respectivas subcontas de contribuições aquando da cessação da relação de trabalho? Em seguida, iremos apresentar como é o processamento do regime de previdência central não obrigatório aquando da cessação da relação de trabalho, relativamente ao empregador e ao trabalhador.

 

Processamento em relação ao empregador

No mês seguinte ao da cessação da relação de trabalho, o empregador deve, mediante apresentação de um impresso próprio, notificar este facto à entidade gestora de fundos. Recebida a notificação e de acordo com as taxas de reversão de direitos nos planos conjuntos de previdência e o tempo de contribuição, a entidade gestora de fundos calcula o saldo das contribuições efectuadas pelo empregador para saber qual o montante a que tem direito o trabalhador aquando da cessação da relação de trabalho, bem como procede ao respectivo processamento. Em relação às verbas correspondentes à parte do saldo das contribuições efectuadas pelo empregador ao qual o trabalhador não tem direito, o empregador pode utilizá-las no pagamento de contribuições de outros trabalhadores ou requerer ao Fundo de Segurança Social o levantamento das mesmas. No entanto, estas verbas não podem ser objecto de benefício fiscal.

Iremos continuar nesta coluna com a apresentação do processamento após a cessação da relação de trabalho do regime de previdência central não obrigatório na próxima semana.

Obs.: Na elaboração da presente coluna tivemos como principal referência as disposições contidas na Lei n.º 7/2017 e no Regulamento Administrativo n.º 33/2017.

Texto fornecido pela Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça

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