Conhecer as Leis de Macau

Escolha do Regime de Bens do Casamento

Como o casamento é um dos assuntos importantes na vida, os futuros casais devem ter uma consideração plena antes do casamento, nomeadamente, na área da administração dos bens do casal após a celebração do casamento. Em Macau, o Código Civil prevê quatro tipos de regime de bens do casamento, a saber: regime da separação de bens, regime da comunhão geral de bens, regime da comunhão de adquiridos e regime da participação nos adquiridos. Uma vez que os bens do casal estão sujeitos aos regimes de bens do casamento, os diferentes regimes de bens irão resultar nas diferentes formas de atribuição dos bens entre o casal. Nesse sentido, como é que os futuros casais escolhem, antes da celebração do casamento, o regime de bens?

Convenções antenupciais

Nos termos do Código Civil, os futuros casais podem celebrar uma convenção antenupcial na qual podem fixar livremente o regime de bens do casamento existente. Em concreto, os nubentes devem celebrar uma convenção antenupcial antes da celebração do casamento. Seguidamente, deve ser indicada, na declaração de casamento, a conclusão da celebração daquela convenção, sendo apresentado o respectivo documento comprovativo à Conservatória do Registo Civil para constar do processo de casamento.

Contudo, no caso de não ser escolhido o regime de bens através da celebração de uma convenção antenupcial, o casamento considera-se celebrado sob o regime da participação nos adquiridos, que é actualmente o regime de bens supletivo, isto é, a lei presume que os cônjuges quiseram este regime.

 

Convenções pós-nupciais

Depois do casamento, os cônjuges podem alterar a convenção antenupcial que fixava o regime de bens do casamento celebrando uma convenção pós-nupcial. Quer dizer que mesmo que o regime de bens do casamento seja escolhido antes do casamento, pode fixar-se outro através de uma convenção pós-nupcial. Como por exemplo, um casal celebrou uma convenção antenupcial na qual optaram pelo regime de separação de bens. Após alguns anos de casamento, os cônjuges podem celebrar uma convenção pós-nupcial no sentido de alterar o regime de separação de bens que haviam originalmente selecionado, para o regime da participação nos adquiridos. Para além disso, quanto ao regime de bens alterado através da convenção pós-nupcial, o casal poderá sempre modifica-lo através doutra convenção pós-nupcial, ou seja, estabelecer o novo regime de bens do casamento através da nova convenção pós-nupcial.

Obs.: Na elaboração do presente artigo tiveram-se como referência principal os dispostos nos artigos 1574.º e 1579.º do Código Civil.

Texto fornecido pela Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça

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