Contrato Administrativo de Provimento gera discórdia.
Os Serviços de Administração e Função Pública (SAFP) emitiram uma instrução para os serviços públicos, referindo que os trabalhadores do Contrato Individual de Trabalho (CIT) que passarem para o Contrato Administrativo de Provimento (CAP) terão de gozar as férias em falta até terminar o CIT, porque as mesmas não podem transitar para o novo vínculo contratual, disse a’O CLARIM fonte sob anonimato, por temer represálias.
Confrontado com esta situação, o deputado José Pereira Coutinho disse ao nosso jornal: «Em primeiro lugar, isto é para mim uma surpresa. Nunca ouvi falar [desses casos], porque as coisas têm funcionado, de uma maneira geral, bastante bem.
Não tem havido queixas [desde que Kou Peng Kuan assumiu a direcção dos SAFP]. Se de facto aquilo corresponde à verdade, acho que tem de ser remediado o mais rapidamente possível, porque os trabalhadores não podem ficar prejudicados».
Admitindo que «a ATFPM não recebeu nenhuma queixa» relacionada com este tipo de situações, sustentou que «as férias do Contrato Individual de Trabalho podem ser transferidas para o Contrato Administrativo [de Provimento], uma vez que não há quebra do período de transição entre um e outro [vínculo contratual]», tal como sucede «com a [contagem de tempo para efeitos de] antiguidade».
Uma questão de interpretação
Em carta enviada a’O CLARIM, o sub-director dos SAFP, Chou Kam Chon, argumentou com a legislação em vigor: «A celebração de um CAP na sequência (sem qualquer hiato de tempo a interromper o exercício das funções) do termo de um CIT implica a constituição de uma nova relação jurídica contratual; esta última de natureza pública, sendo, por isso, necessário verificar a existência de todos os requisitos legais necessários e imprescindíveis ao provimento em funções públicas, exigidos pelo Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau (ETAPM)».
Nesse sentido, «em relação aos CIT que se “transformam” em CAP, nos termos da presente lei, para o mesmo conteúdo funcional previsto no contrato individual de trabalho, desde que o trabalhador esteja integrado numa carreira e reúna os requisitos gerais e especiais para o exercício de funções públicas, parece não haver dúvidas de que o mesmo passa a ser um contrato de direito público».
«Trata-se, pois, de uma continuidade de funções meramente aparente, porquanto, na verdade, em ambos os casos se deve considerar que houve lugar a cessação definitiva de funções e à constituição de um vínculo novo com a Administração», justificou Chou Kam Chon.
«A única forma de o trabalhador não perder direitos, nomeadamente direitos a mais que deteria ao abrigo do CIT, é considerar-se que existe uma cessação definitiva de funções, de forma a que o mesmo possa receber todas as compensações a que tem direito», salientou, acrescentando: que «esta solução fica em consonância com a opção do legislador no sentido de o tempo de serviço para efeitos de progressão e acesso ser contado desde a data da integração na carreira».
Entre jeito de conclusão, vincou que «face ao exposto, e considerando-se haver cessação definitiva de funções aquando da alteração da natureza jurídica do contrato, deverão os trabalhadores receber as compensações a que eventualmente tenha direito por força das cláusulas contratuais».
O CLARIM quis saber quais os serviços públicos abrangidos por esta medida, mas não obteve resposta dos SAFP até ao fecho da edição.
PEDRO DANIEL OLIVEIRA