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GOVERNO E DEPUTADOS «EMENDARAM A MÃO» SOBRE LEI DO ALOJAMENTO ILEGAL |
Fez-se luz ao fundo do túnel |
O Governo chegou a ter dúvidas e os deputados também. Os tribunais, por seu lado, não foram unânimes na decisão. Ao fim de mais de seis meses de discussão, foi aprovada na especialidade a proposta de lei denominada «Proibição de prestação ilegal de alojamento». No passado mês de Março, quando aquela intenção legislativa se designava «Proibição de exploração de pensões ilegais», O CLARIM alertou e antecipou o caminho a seguir pelos membros da 1ª Comissão Permanente da Assembleia Legislativa. |
Passaram-se mais de seis meses entre a reunião plenária de terça-feira (20 de Julho) e a apresentação, discussão e votação na generalidade da versão então designada por «Proibição de exploração de pensões ilegais» (6 de Janeiro último). No decurso da apreciação do texto legislativo em sede da 1ª Comissão Permanente, o Tribunal de Segunda Instância (TSI) proferiu o acórdão do processo nº 886/2009, de 11 de Fevereiro de 2010, que divergia de anteriores decisões judiciais. Enquanto «o Tribunal Administrativo e o Ministério Público consideram que o Decreto-Lei nº 16/96/M visa regulamentar a actividade hoteleira e similar e não a actividade de “alojamento em casas particulares” (...)», o referido acórdão do TSI sustentava que a actividade de exploração de pensão em casas particulares «é qualificada como exploração em pensões, concluindo que não existe qualquer vazio nesta matéria; por isso é aplicável o Decreto-Lei nº 16/96/M». O Executivo fez entretanto chegar àquela Comissão o documento intitulado «Questiona-se se a legislação em vigor pode resolver com eficácia o problema das “pensões ilegais”». Ora, segundo o parecer final da mesma Comissão, «chega-se à conclusão que os diversos órgãos judiciais divergem no entendimento jurídico sobre a matéria, tendo eventualmente o Tribunal de Última Instância que uniformizar a jurisprudência sobre a questão». Avanços Embora o Governo e alguma jurisprudência entendam que «o Decreto-Lei nº 16/96/M é aplicável para o combate de situações de exploração não licenciadas», por outro lado, «nunca foi possível proibir eficazmente esse acto de prestação ilegal de alojamento, porque os meios oferecidos por aquele diploma não são suficientes e as sanções são demasiado leves». De igual modo, – continua a referida Comissão – «a versão inicial da proposta de lei definia o conceito de “pensão ilegal”, mas como se tratava de uma definição imprecisa e, ao mesmo tempo, se empregavam termos relativamente vagos, não só se tornava difícil a qualificação das diferentes situações, como ainda surgiram zonas cinzentas». O parecer final, entre outras clarificações e esclarecimentos, refere que «o conceito deve ser definido de modo a permitir a distinção entre as situações de prestação ilegal de alojamento e de arrendamento de imóvel, assim como a intenção legislativa respeitante aos dormitórios dos trabalhadores não residentes». Definiu-se assim que o estabelecimento da «prestação ilegal de alojamento» é em «prédio não destinado a fins de actividade hoteleira e similar», tendo ainda sido alterada a expressão inicial, «fracção autónoma não destinada a fins hoteleiros», para «em prédio ou fracção autónoma não destinado a fins de actividade hoteleira e similar». O Artigo 2º – alterado para «prestação ilegal de alojamento», – «constitui o cerne da proposta de lei, pois é o alicerce ou pressuposto para a estatuição das respectivas medidas de fiscalização e regime sancionatório». N. d. A. – Ilações certeiras Num artigo de opinião intitulado «Governo anda a dormir nas pensões ilegais», publicado n’O CLARIM, do passado dia 12 de Março, dizia-se que estava mal definido o conceito de «pensão ilegal», então plasmado no Artigo 2º da versão inicial do texto legislativo. Surgia assim uma importante questão relacionada com a qualidade da produção jurídica das propostas de lei e que levantaram as seguintes interrogações: «Como foi possível que o Governo da RAEM tenha apresentado uma definição de “pensão ilegal” tão mal redigida? Como foi ainda possível que ela tenha tido “luz verde” no Conselho Executivo? E, por fim, como foi possível que a proposta de lei tenha sido aprovada, na generalidade e por unanimidade, na Assembleia Legislativa?». O CLARIM socorreu-se do acórdão do processo nº 886/2009, proferido pelo TSI, para tecer a seguinte consideração: «Partindo da conclusão fundamental constante no acórdão – “não há, em suma, qualquer vazio legal na regulamentação sancionatória da actividade de exploração de pensão em casas particulares” – pode-se assim questionar a razão de ser da [versão inicial da] intenção legislativa apresentada pelo Governo na AL (até porque as decisões judiciais vinculam todas as entidades, sejam elas públicas ou privadas)».
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