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OLHANDO EM REDOR |
Governo anda a dormir nas pensões ilegais |
A crítica mais saliente dos deputados, seja por altura da discussão na generalidade, seja depois em sede da 1ª Comissão Permanente, refere-se à definição de «pensão ilegal». Diz o Artigo 2º daquela intenção legislativa: «Conceito – (...) considera-se pensão ilegal toda a fracção autónoma não destinada a fins hoteleiros, utilizada para proporcionar alojamento ao público, cujos hóspedes na sua maioria não são residentes da RAEM, não se conhecem bem entre si e ocupam a fracção com horas distintas de entrada ou de saída». Essa crítica dos deputados foi reforçada com a opinião de juristas que consideram inadmissível a utilização de expressões demasiado vagas – «não se conhecem bem entre si» ou «ocupam a fracção com horas distintas de entrada ou de saída» – num texto normativo com consequências jurídicas, sancionatórias administrativas e criminais. Coloca-se assim uma importante questão, relacionada com a qualidade da produção jurídica das propostas de lei e que me leva a colocar as seguintes interrogações: Como foi possível que o Governo da RAEM tenha apresentado uma definição de «pensão ilegal» tão mal redigida? Como foi ainda possível que ela tenha tido «luz verde» no Conselho Executivo? E por fim, como foi possível que a proposta de lei tenha sido aprovada, na generalidade e por unanimidade, na Assembleia Legislativa? Mesmo que se ultrapasse o obstáculo do conceito de «pensão ilegal», com a utilização de qualquer outra formulação legal, mais questões se levantam em relação a outras matérias constantes na referida proposta de lei. Entre elas figuram os amplos poderes de «investigação criminal» atribuídos, por exemplo, à Direcção dos Serviços de Turismo (DST), que não é um órgão de polícia criminal; os deveres especiais de colaboração com a DST, por parte dos proprietários, dos hóspedes ou de outras pessoas encontradas nos prédios; a desproporcionalidade e a eventual «ilegalidade» das «medidas provisórias e especiais»; e a atribuição de efeitos retroactivos a uma lei de natureza sancionatória, etc. A temática em torno das pensões ilegais veio trazer à tona, uma vez mais, a problemática recorrente das «obras ilegais» em Macau. Embora a fiscalização seja da responsabilidade da Direcção de Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT), este organismo sente-se, porém, impotente para combater tal flagelo, pois não tem os recursos humanos necessários e suficientes para fazer cumprir a legislação vigente. Esse combate às obras ilegais efectuadas na maioria das fracções autónomas para a instalação de pensões ilegais seria uma das vias mais eficazes para as erradicar de prédios que foram apenas construídos para habitação. Jurisprudência é vinculativa Importa esclarecer o seguinte: existe, desde 1996, legislação em vigor para combater o flagelo das pensões ilegais. Tal facto foi reafirmado, no passado dia 11 de Fevereiro, pela jurisprudência dos tribunais superiores da RAEM, que refere assim, a fundamentação proferida pelo relator do acórdão nº 886/2009 sobre o recurso – no Tribunal de Segunda Instância – de um caso relativo a decisões jurisdicionais em matéria administrativa, fiscal e aduaneira: «(...) Não há, em suma, qualquer vazio legal na regulamentação sancionatória da actividade de exploração de pensão em casas particulares. Por isso, à exploração de pensão em casa particular sem pedido prévio de licenciamento administrativo é aplicável a punição correspondentemente prevista nos termos expressos do Artº 67, nºs 1, 2, alínea b), e 3, do Decreto-Lei nº 16/96/M; pelo que o acto punitivo do Senhor Director dos Serviços de Turismo em questão nos autos não padece do vício de erro nos pressupostos de direito», explica o relator do acórdão, Chan Kuong Seng. Assim, «o Meritíssimo Juiz [na decisão que proferiu no Tribunal Judicial de Base], ao ter decidido emitir o seu entendimento jurídico no sentido de a “hospedagem em casa particular” não ser objecto de regulamentação sancionatória legal vigente, fez, de facto, errada interpretação das disposições dos Art. 3º e 5º do Decreto-Lei nº 16/96/M, ao arrepio dos cânones de hermenêutica jurídica plasmados no Art.º 8º do Código Civil (...)». Partindo da conclusão fundamental constante no acórdão – «não há, em suma, qualquer vazio legal na regulamentação sancionatória da actividade de exploração de pensão em casas particulares» – pode-se assim questionar a razão de ser da intenção legislativa apresentada pelo Governo na AL (até porque as decisões judiciais vinculam todas as entidades, sejam elas públicas ou privadas). O que diz o Decreto-Lei n.º 16/96/M O diploma em questão estabelece as normas administrativas para o licenciamento e inspecção dos estabelecimentos hoteleiros e similares de Macau. O Artigo 30º (entrada em funcionamento) refere o seguinte: «Os estabelecimentos hoteleiros e similares só podem abrir ao público após a emissão da licença respectiva». As infracções estão previstas no Artigo 67º, consagrando o seu n.º 1: «A infracção ao disposto no Artigo 30º é punida com encerramento imediato e multa». Consoante os grupos em que se inserem esses estabelecimentos similares ou hoteleiros, o n.º 2 estipula que as multas podem variar entre as dez mil e as 50 mil patacas. Acrescenta o n.º 3 do Artigo 67º: «Serão elevadas para o dobro quando não haja sido dado cumprimento ao disposto no Artigo 14º», o qual refere: «As pessoas singulares ou colectivas que pretendam explorar um estabelecimento hoteleiro ou similar devem requerer a respectiva autorização à DST ou à Câmara Municipal do local da instalação (...)».
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PEDRO DANIEL OLIVEIRA |
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