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QUESTÕES POLÍTICAS PODEM ESTAR POR DETRÁS DA DESLOCAÇÃO DA UNIVERSIDADE DE MACAU PARA O CONTINENTE CHINÊS

O ministério na Ilha da Montanha

É ponto assente! A construção do novo campus da Universidade de Macau (UM) será o primeiro empreendimento que a RAEM vai efectuar na Ilha da Montanha. «A construção deste novo campus será benéfica para dar início ao desenvolvimento da Ilha da Montanha, para promover a cooperação entre Zhuhai, Hong Kong e Macau e para acelerar o processo de diversificação da economia de Macau», referia um comunicado de imprensa da UM, de Abril último. Para além da falta de espaço que obsta à ampliação daquela instituição de ensino no território, depreende-se, assim, existirem também questões políticas por detrás desta deslocação.

 

O COMITÉ Permanente da Assembleia Nacional Popular deliberou, no passado sábado, concessionar 1,1 quilómetros quadrados da ilha da Montanha à RAEM, em regime de arrendamento e por um período de 40 anos, para a construção de um novo campus da Universidade de Macau (UM). O projecto deverá estar concluído em 2012, num investimento que oscilará entre os cinco e os seis mil milhões de patacas.

A jurisdição do terreno pertencerá à RAEM e o arrendamento daquele espaço vence a 19 de Dezembro de 2049, ou seja, no dia em que termina a validade da Lei Básica. Contudo, existe a possibilidade de prorrogação do contrato de arrendamento.

O novo campus irá albergar oito faculdades, dez colégios residenciais, com uma capacidade para 500 estudantes cada, além de bases de investigação científica nas áreas da informação e electrónica, da ciências medicinais e farmacêuticas e da energia e ambiente.

A ligação com a Ilha da Montanha será assegurada através de um túnel subaquático, pretendendo a UM alargar também a sua capacidade actual de seis para dez mil estudantes, continuando a manter o campus actual, para conservar os laços com a comunidade local.

 «A Assembleia Popular Nacional delegou poderes para o Governo de Macau exercer a jurisdição de acordo com a legislação da RAEM, como forma de garantia da manutenção da autonomia de gestão de que a instituição universitária goza actualmente, o que se traduz efectivamente como uma grande prenda do Governo Central, bem representativa do prestígio do princípio de um país, dois sistemas”», afirmou Edmund Ho, horas depois de ser conhecida a decisão.

A ideia da UM adquirir um novo terreno para expandir as suas instalações surgiu em 2002. Em cima da mesa estavam três hipóteses: uma delas passava pela criação de um aterro; outra pela compra de um terreno a privados; a terceira opção visava transferir todos os serviços públicos na vizinhança do actual campus, para dar lugar à expansão daquela instituição de ensino. Contudo, nenhuma dessas hipóteses foi considerada viável pelo Governo local.

Por seu lado, a solução encontrada para a Universidade de Ciência e Tecnologia de Macau (UCTM) foi bem diferente. Em 2001, o Governo da RAEM concedeu «por arrendamento e com dispensa de concurso público (...) um terreno com a área global de 151 mil 324 m2, constituído pelos lotes C400, C410, C420, C430, E2, E200, E210, E220 e E230, situado na zona de aterro entre as ilhas da Taipa e de Coloane», para a construção da UCTM.

O despacho nº 52/2001 foi assinado a 26 de Junho de 2001 pelo então secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long. «De acordo com o referido contrato, o terreno é concedido onerosamente, em virtude da sociedade titular da Universidade de Ciência e Tecnologia de Macau, a Elite – Sociedade de Desenvolvimento Educacional, S.A., não preencher o condicionalismo a que se refere a alínea c) do artigo 40.º da Lei nº 6/80/M, de 5 de Julho», referia o anexo do despacho.

«Todavia, atendendo à finalidade da concessão, não foi estipulado no contrato o pagamento de qualquer prémio e foi fixado um montante simbólico devido a título de renda anual pela concessão, em conformidade com o critério que tem vindo a ser adoptado em casos semelhantes», continuava aquele documento. De acordo com a «Cláusula terceira – Preço do domínio útil e foro», o preço do domínio útil do terreno «é fixado em 15 mil 120 patacas», sendo «o foro anual a pagar de cento e uma patacas».

Diferenças e dúvidas

«A UCTM teve o apoio de personalidades, como a presidente da Assembleia Legislativa, Susana Chou, e de instituições, como a Fundação para a Cooperação e Desenvolvimento de Macau, que concedeu um subsídio de seis milhões de patacas», noticiou o Ponto Final, a 18 de Agosto de 2000.

Um dado curioso salta à vista. Em Macau, fazem-se aterros para a construção de casinos e de habitação social, ou até mesmo da UCTM, mas parece faltar espaço para o alargamento da UM. Entretanto, outras questões podem também ser levantadas. É sabido que a UM teve um papel fundamental na transferência de poderes de Macau para a China, pois contribuiu imenso para a formação de quadros locais.

É também certo que grande parte dos docentes, – principalmente dos cursos de Direito, ministrados em chinês e em português – leccionam a regime parcial e desempenham funções a tempo inteiro nos Tribunais, no Ministério Público e no Governo.

Aqui podem surgir algumas dúvidas. Será que se pretende prescindir dos serviços desses docentes, com a deslocalização da UM para a Ilha da Montanha? Neste caso, Hong Kong pode até servir de exemplo: Mantém-nos, paga melhor que outras instituições públicas, dá estabilidade nas carreiras docentes e de investigação, aumentando, assim, a qualidade do ensino, do pessoal docente e dos alunos.

Outra interrogação ainda poderá ser suscitada. Além das questões relacionadas com a falta de espaço, o que se pretende mais? Apenas crescer para aumentar o número de alunos provenientes, por exemplo, do continente chinês?

«Caso seja este o rumo a seguir, seria de bom tom que se investisse na qualidade do ensino, na oferta de melhores salários para o pessoal docente e não docente, além de apostar na investigação científica e de direccionar a missão da UM para a formação dos residentes de Macau», foi-nos dito.

Segundo um comunicado à imprensa da UM, datado do passado dia 6 de Abril, «a solução do campus na Ilha da Montanha resolverá o problema de falta de espaço existente e pode ajudar a instituição na sua expansão e elevação do nível pedagógico». Para além disso, «será benéfica para dar início ao desenvolvimento da Ilha da Montanha, para promover a cooperação entre Zhuhai, Hong Kong e Macau e para acelerar o processo de diversificação da economia de Macau».

Pode daqui depreender-se que esta deslocação da UM assenta também em factores políticos, acrescentando o comunicado de imprensa que a realização deste projecto «revelou a consideração da Pátria para com a RAEM e demonstrou o apoio e o apreço do Governo Central e do Governo da RAEM à Universidade de Macau».

Jurisdição do novo campus

A RAEM, sendo delimitada por «terra firme», é constituída pela península de Macau até às Portas do Cerco e, ainda, pelas ilhas da Taipa e de Coloane, exercendo a respectiva jurisdição a partir do sul do Arco das Portas do Cerco. Existe, aliás, pelo menos neste aspecto, uma coincidência entre o que dispunha o Estatuto Orgânico de Macau, quando dizia laconicamente que «o território de Macau abrange a cidade do nome de Deus de Macau e as ilhas de Taipa e Coloane»(Artigo 1º), e o que diz a Declaração Conjunta e a Lei Básica, ao utilizarem a mesma expressão.

Quanto à zona que fica entre o norte do Arco das Portas do Cerco e a anterior Torre de Bandeira do Posto fronteiriço de Gongbei, «é mantida inalterável a forma de administração», assumindo-se de forma clara o princípio da inalterabilidade, na sua vertente territorial. «Tal não significa, porém, a eternização dos limites, tendo a República Popular da China (RPC) legitimidade para, se o entender, proceder ao seu alargamento», referiu Pedro Ferreira, num texto publicado no Boletim da Faculdade de Direito da UM, em 2002.

Contactado em Portugal, Pedro Ferreira, explicou a’O CLARIM que a extensão dos limites de Macau, concedendo ao Governo da RAEM jurisdição sobre um terreno para a construção de um campus universitário na Ilha da Montanha, configura um alargamento do campo de aplicação do ordenamento jurídico de Macau fora dos limites actualmente reconhecidos, incluindo a aplicação da Lei Penal e Fiscal.

«Trata-se de uma situação normal e que não levanta grandes problemas dentro do princípio de “um país, dois sistemas”», justificou. «Esta é, aliás, uma situação desejável, que poderia ser utilizada a favor de Macau. A única questão que talvez possa ser levantada, prende-se com a alteração dos limites territoriais, já que existe uma decisão da RPC a determiná-los e que agora teriam de ser alterados para a inclusão desse terreno», concluiu.

 

PEDRO DANIEL OLIVEIRA

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